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Como dito na notícia anterior, Gilmar Mendes acha que a morosidade da justiça é só um mito criado por todos nós. O chargista Enio Silva, como bom artista que é, certa vez retratou bem a opinião do restante dos brasileiros.
Segundo o IG, reproduzindo notícia da Agência Estado, o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, afirmou hoje que a morisidade do Judiciário é um mito. Tudo bem que nos últimos anos observamos diversos avanços que diminuiram consideravelmente a lentidão dos processos judiciais. Todavia, eles foram insuficientes para se afirmar isso.
Além disso ele afirmou que existem apenas casos pontuais e concentrados. Será que ele estava falando do judiciário brasileiro ou de outra experiência fora do país?
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Excelente reportagem do JCONLINE e Jornal do Commercio de Pernambuco deste domingo. Acima, o vídeo que ilustra a matéria de João Valadares. Fica a reflexão!
Pela segunda vez foi negado o pedido para soltar o “comediante” Zina, segundo o G1. Dessa vez a coisa é mais complicada. O desembargador, ao negar o pedido da defesa, alegou que “as circunstâncias de fato e de direito deduzidas na presente impetração não autorizam a concessão da liminar alvitrada”. Traduzindo… você vai ficar mais algumas semanas vendo o sol nascer quadrado!
Depois de “rápidos” 40 dias de recesso, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, voltará a funcionar amanhã, quando se inicia o ano judicante 2010. Com isso, os prazos serão retomados a partir desta segunda-feira. Bom retorno, pessoal!
Um casal vai ser indenizado por danos morais e materiais por ter viagem de núpcias interrompida por causa de pane em navio turístico da empresa CVC Turismo. A condenação do juiz do 3º Juizado Especial Cível de Brasília foi confirmada pela 1ª Turma Recursal do TJDFT. O montante da indenização, de R$ 11.690,10 (5 mil correspondentes a danos morais), será dividido entre as empresas CVC Turismo e BB Turismo.
Consta dos autos que os nubentes contrataram um pacote turístico com a empresa CVC Turismo por intermédio da BBTur. O pacote incluía cruzeiro marítimo no navio Pacific, com saída de Recife, passando por Natal e Fortaleza, com destino a Fernando de Noronha, no período de 28 de outubro de 2007 a 3 de novembro de 2007. O navio, entretanto, ficou encalhado em Recife até o final do dia 28, devido a pane em um dos motores.
Os turistas a bordo receberam a informação de que seriam necessários três dias para consertar o problema. Depois disso, o navio partiria direto ao destino, sem as paradas programadas. Inseguros diante da perspectiva de ficar três dias confinados no porto de Recife, os recém-casados decidiram deixar o navio e voltar para o hotel. Dois dias depois do incidente conseguiram passagem de volta para Brasília.
Além do dano moral decorrente da frustração pela viagem de núpcias interrompida, o casal pediu a restituição do valor pago pelo pacote e de outros prejuízos materiais, como passagem aérea para Recife, multa pela mudança da data da passagem de volta para Brasília e despesas com táxi.
Em contestação, a CVC alegou que o cruzeiro foi finalizado com sucesso, com mais de 1.500 pessoas a bordo, e que o casal teria desistido de prosseguir ao saber que o navio continuaria a viagem com apenas um motor funcionando. Segundo a empresa, apesar desse contratempo, o aborrecimento foi sanado, já que o restante do percurso transcorreu perfeitamente para quem continuou a bordo. A BBTur, por seu turno, afirmou ter apenas intermediado a contratação do pacote turístico, mas que desconhecia os problemas enfrentados pelos clientes durante a viagem.
As teses de defesa das empresas não foram suficientes para afastar a condenação pelo juiz da causa. De acordo com o magistrado, "ficou caracterizado nos autos que houve vício no serviço contratado. O pacote turístico mostrou-se inadequado ao fim esperado pelos consumidores, seja pela falha na manutenção do navio com a quebra de um motor, seja pela impossibilidade de realização das paradas programadas em Fortaleza e Natal, frustrando a legítima expectativa dos requerentes quanto à lua-de-mel."
Fonte: TJDFT
Brasília – Os consumidores que sofram com o descumprimento de serviços contratados nas suas operadoras de telefonia ou de internet podem rescindir o contrato sem qualquer ônus, a despeito de prazos de fidelização ainda em vigor. É o que determina a nota técnica divulgada hoje (1º) pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) do Ministério da Justiça.
Segundo o diretor do DPDC, Ricardo Morishita, o contrato assinado entre o consumidor e a operadora ou prestadora só vale para regular a relação e não para aprisionar. A alegação do consumidor de que não recebeu o serviço adequado serve como motivo para interrupção do contrato firmado. Cabe à empresa provar o contrário
“Quando o prestador do serviço descumpre as normas do contrato, o consumidor pode romper o vínculo sem o pagamento de multa, mesmo com a fidelização ainda valendo. Pouca gente sabe disso. As condições de qualidade pré-estabelecidas devem ser seguidas para que o consumidor faça jus ao acordo até o fim”, disse Morishita.
Um exemplo prático citado por Morishita é o de consumidores que contratam serviços de internet wireless (internet sem fio) e 3G, nas quais a velocidade de navegação real não segue a estabelecida na assinatura do acordo. “Neste caso , o consumidor está totalmente livre para solicitar a interrupção do serviço, mesmo que ainda esteja fidelizado”, afirmou.
Fonte: Agência Brasil
Brasília – Os processos de separação judicial e divórcios consensuais poderão em breve ser agilizados na Justiça. A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado aprovou há pouco em caráter terminativo projeto que autoriza o uso da internet para acelerar a separação entre casais.
A senadora Serys Slhessarenko (PT-MT), relatora da matéria, destacou que a proposta possibilitará aos cônjuges dar entrada nesses processos sem precisar se deslocar a um fórum ou cartório.
O projeto de lei também normatiza a partilha dos bens comuns, a concessão da pensão alimentícia e a regularização dos nomes dos cônjuges.
Para entrar em vigor, a matéria depende de aprovação na Câmara e sanção do presidente da República.
Fonte: Agência Brasil
Uma empresa de telefonia em Natal foi condenada a pagar 6 mil reais a um cliente pela cobrança indevida de ligações para os serviços de “namoro e cia” e “ligue pakera”. O consumidor alegou que sofreu transtornos no seu casamento por causa da cobrança e a empresa não juntou provas que as ligações foram efetuadas pelo cliente.
Morando com a esposa e uma empregada de idade avançada, o consumidor disse ter se surpreendido com várias ligações para esse tipo de serviço, chamando sua atenção para o número considerável de ligações, sendo todas elas, coincidentemente, com o mesmo valor cada. O consumidor relatou que o impasse provocado pela concessionária ou por terceiro que, estava acessando o tronco privado da linha telefônica, provocou diversos problemas no seu relacionamento.
A empresa disse que abriu uma sindicância para apurar a origem das ligações, mas não apresentou nenhuma prova em juízo para desconstituir as alegações do autor.
Em grau de recurso, os desembargadores da 1ª Câmara Cível consideraram que as referidas ligações são capazes de gerar aflição e constrangimento, gerando um clima de desconfiança no seio familiar.
“Tais acontecimentos, ao meu ver, são suficientes para configurar o dano moral, cabendo uma compensação pelos dissabores sofridos, que efetivamente ultrapassam a barreira daquilo que se entende por socialmente suportável por parte do homem comum”, destacou o relator do processo desembargador Cristóvam Praxedes.
A indenização foi fixada com base na compensação do dano sofrido pela vítima e como forma de inibir a empresa em causar novos atos dessa natureza.
Fonte: TJRN
Revendedora deve substituir veículo com menos de dois mil quilômetros rodados que apresentou defeitos de fabricação, que não foram resolvidos pela empresa no prazo máximo de 30 dias. Com esse entendimento unânime, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve os efeitos de decisão interlocutória de Primeiro Grau que determinou a Citavel Distribuidora de Veículos a entrega de um novo veículo a uma consumidora que sofreu seguidos transtornos com os problemas apresentados no carro adquirido na concessionária. Participaram da votação os desembargadores José Ferreira Leite (relator), Juracy Persiani (primeiro vogal) e Guiomar Teodoro Borges (segundo vogal).
Os relatos contidos nos autos apontam que a cliente, após adquirir o veículo, teve que levá-lo à oficina da empresa por três vezes em razão dos mesmos problemas: entrada excessiva de poeira no interior do veículo mesmo estando fechado e superaquecimento do motor. Os defeitos provocaram a fundição do motor do veículo. A concessionária entrou com Agravo de Instrumento nº 138124/2008, alegando que os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada não estariam presentes e que realizou os reparos necessários no veículo. Aduziu também que haveria perigo de irreversibilidade de medida judicial, posto que, ainda que o novo veículo for restituído após a decisão de mérito, já terá ocorrido a sua depreciação por uso prolongado. E solicitou a sua retirada do pólo passivo da demanda, uma vez que a responsável por casos de defeitos de fabricação seria a fabricante, Ford Motor Company do Brasil.
O usuário final de programa de computador ilicitamente copiado ou adquirido está sujeito às sanções previstas no artigo 103 da Lei n. 9.610/98 (Lei dos Direitos Autorais). Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça restabeleceu, por unanimidade, a sentença de primeiro grau que condenou uma empresa do Paraná pela utilização de 58 programas sem a devida licença ou autorização de uso. A indenização foi fixada em 10 vezes o preço de cada um dos programas utilizados ilegalmente.
O pagamento da indenização por perdas e danos em favor da Microsoft Corporation tinha sido anulado pelo Tribunal de Justiça do estado. A Microsoft recorreu ao STJ, sustentando que a utilização ilícita dos softwares pela empresa ré com o objetivo de obter ganho, vantagem ou proveito econômico violou os direitos do autor. Argumentou, ainda, que, se o usuário final ficar isento de punição, ninguém mais irá adquirir programas originais.
O artigo 103 da referida lei determina que “quem editar obra literária, artística ou científica sem autorização do titular perderá para estes os exemplares que se apreenderem e pagar-lhe-á o preço dos que tiver vendido”. Prevê, ainda, que, não se conhecendo o número de exemplares que constituem a edição fraudulenta, o transgressor pagará o valor de três mil exemplares. No caso em questão, foi possível apurar o número exato de exemplares pirateados.
Em seu voto, o relator da matéria, ministro Fernando Gonçalves, destacou que a Corte já vem aplicando os critérios previstos na Lei n. 9.609 para a quantificação dos danos materiais decorrentes da utilização de programas de computador sem licença.
Ressaltou, ainda, que o fato de a empresa ter comprado programas licenciados após a decretação da sentença não a isenta do pagamento da indenização. Para ele, tal procedimento significa que agora ela está autorizada a utilizar os softwares originais, mas não é suficiente para afastar a condenação pela anterior utilização de programas sem a devida autorização.
Acompanhando o voto do relator, a Turma acolheu o recurso para condenar a empresa paranaense ao pagamento da indenização devida.
Fonte: STJ
A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, por unanimidade, proveu parcialmente o recurso interposto pela Editora Jornal Tribuna do Dia Ltda. contra sentença da Comarca de Criciúma, que a condenou ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais e materiais à modelo Camila Dias, por publicação, sem sua autorização, de fotografia em trajes reveladores. A empresa inconformada com a decisão recorreu ao TJ. Ao pedir a improcedência do pedido, alegou que a referida foto já tinha sido exposta em uma revista masculina de circulação nacional. Afirmou, ainda, que não lesionou a honra ou a imagem da autora, tampouco lhe causou danos materiais, mas, apenas a beneficiou, dando-lhe maior exposição na mídia impressa, intenção de qualquer pessoa que se dedica à carreira de modelo.
Para o relator, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, é evidente que o ato da recorrente caracterizou lesão ao direito de imagem da autora. "Por mais que a apelante insista em que a veiculação da imagem na mídia impressa só trouxe benefícios à modelo, é inarredável que o fato de haver publicado a fotografia sem autorização dá azo ao reconhecimento da responsabilização civil da ré, sendo prescindível até mesmo a prova do dano extrapatrimonial, conforme precedente do Supremo Tribunal de Justiça", disse o magistrado. Na decisão, a Câmara reconheceu devido apenas o valor de R$ 5 mil por danos morais, e afastou a indenização por danos materiais.
Fonte: TJSC
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão do próprio colegiado que reconheceu a obrigação de a Igreja Universal do Reino de Deus indenizar em R$ 145,2 mil os filhos e o marido da mãe de santo baiana Gildásia dos Santos e Santos. Uma foto da religiosa, falecida em 2000, foi usada de maneira ofensiva no jornal Folha Universal, veículo de divulgação da Igreja.
A decisão da Quarta Turma foi proferida num embargo de declaração, recurso utilizado para combater omissões, obscuridades e lacunas em sentenças e acórdãos judiciais. Seguindo o entendimento do relator do caso no STJ, desembargador convocado Honildo de Mello Castro, os ministros rejeitaram por unanimidade o recurso dos herdeiros da mãe de santo.
Para os ministros, os embargos interpostos pelos herdeiros tinham o objetivo de rediscutir o caso e de substituir a decisão anterior proferida pela Quarta Turma, o que não é admitido pela legislação processual em razão da natureza do recurso (combater omissões, obscuridades e lacunas).
A decisão mantida foi proferida pela Turma em julgamento ocorrido no dia 16 de setembro do ano passado. Na ocasião, os integrantes do colegiado seguiram integralmente o voto do juiz convocado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região Carlos Fernando Mathias, que reduziu o valor a ser pago aos herdeiros.
A apresentadora Xuxa Meneguel deverá receber indenização no valor de R$ 4 milhões por danos materiais e R$ 100 mil por danos morais da Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda., que veiculou, em programa da emissora, fotos da apresentadora nua tiradas há mais de 20 anos para uma revista masculina. O ministro Sidnei Beneti negou o pedido para que o STJ examinasse o recurso especial por meio do qual a emissora pretendia discutir a competência da comarca do Rio de Janeiro para o processamento e julgamento do processo.
O processo teve início com a veiculação das imagens no programa “Atualíssima”, no período da tarde, no dia 3 de março de 2008. Ao prestar depoimento na 48ª Vara Cível do Rio de Janeiro, a apresentadora mostrou-se triste e indignada. “Fiz as fotos aos 18 anos, no início da carreira. Só fui me tornar apresentadora aos 20 anos. Se pudesse voltar atrás, eu não faria novamente, por dinheiro nenhum”, afirmou. “De qualquer forma, eu fiz um trabalho para uma revista de adultos na época, não para ser exposto na televisão agora”, acrescentou Xuxa.
Uma consumidora que sofreu vários aborrecimentos ao tentar trocar um aparelho Nokia com defeito na loja da Tim vai receber indenização por danos morais no valor de R$ 2,5 mil, por decisão do juiz do 7º Juizado Especial Cível de Brasília. Segundo o juiz do caso, a consumidora deve ser indenizada, já que sofreu tratamento indigno ao exercer seu direito legítimo de consumidora.
Pelas informações do processo, a autora teve dificuldades de atendimento ao tentar trocar o aparelho, permanecendo por quase três horas na loja à espera de uma solução para o caso. Depois de tanta demora, um funcionário da Tim informou que a autora deveria aguardar a chegada de um novo aparelho para substituir o danificado.
A Lei Distrital nº 2547/2000 (a Lei da Fila), apesar dos questionamentos quanto à sua constitucionalidade, tem o mérito no sentido de estabelecer tempo máximo de espera do cidadão em filas. "Manter alguém na fila por quase três horas é impor ao consumidor tratamento indigno, não só por questões de saúde física, mas emocional também como irritação, nervosismo, estresse que só quem fica três horas numa fila experimenta", assegura o juiz.
Além da espera, diz o magistrado que, na fila, a pessoa fica privada de uma alimentação adequada e da utilização de banheiros, sendo que essas privações se agravaram, já que a autora estava com seu filho. Por fim, desabafa o juiz: "não preciso me socorrer à lei para dizer que o tratamento dispensado a autora é indigno, ofende sua esfera moral e merece ser reparado", assegurou.
Na mesma decisão, o juiz negou o pedido de "obrigação de fazer", requerido pela consumidora, no sentido de substituir ou consertar o aparelho, acolhendo os argumentos da Tim de "ilegitimidade passiva", apontando como responsável o fabricante. No entendimento do juiz, quando devidamente identificado o defeito no aparelho telefônico, é o fabricante responsável pelo conserto ou troca. "Trata-se de aparelho da marca Nokia, fabricante conhecido mundialmente, não havendo dificuldade maior para sua identificação e responsabilização pelo produto que fabrica", concluiu o juiz.
Fonte: TJDFT
A Unilever Brasil Alimentos foi condenada a pagar R$ 10 mil de indenização, a título de danos morais, por acidente de consumo com produto comercializado pela empresa. A decisão é do desembargador Edson Scisinio Dias, da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
Cléo El Huaieh da Rosa conta que estava tomando um copo do suco Ades quando foi surpreendido por um objeto estranho em sua boca. Ao cuspir, o autor da ação pôde concluir que se tratava, aparentemente, de um peixe.
Para o desembargador relator, “o dano moral apura-se in re ipsa, ou seja, pela mera ocorrência do evento descrito na petição inicial porque a narrativa trazida pelo apelado revelou que foi atingido em sua esfera íntima, em sua paz de espírito e em sua tranqüilidade”.
Fonte: TJRJ
A comprovação de ter constituído nova família não é motivo para redução da pensão alimentícia, pois este é um ato voluntário do alimentante e seus ônus não podem recair sobre o alimentado. Esse foi o entendimento da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao não acolher recurso de um moto taxista contra sentença de Primeiro Grau, que julgou improcedente a ação de revisão de alimentos.
Em suas razões recursais, o apelante sustentou a impossibilidade de arcar com o pagamento da pensão de meio salário mínimo, fixada pelo Juízo original, em razão de perceber R$ 400 líquidos ao mês, além de ter constituído nova família e ser responsável pelo sustento de mais um filho.
Para o relator do recurso, juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros, o argumento do apelante de alteração da situação financeira por ter perdido seu emprego e passado a trabalhar como autônomo, moto taxista, com renda média mensal de R$ 500, ter constituído nova família e, principalmente, ter outro filho, não poderia ser motivo para a redução da pensão alimentícia. O magistrado observou que o apelante não demonstrou qualquer efetiva alteração na sua capacidade econômica. Por esse motivo, o magistrado manteve a sentença e a obrigação do apelante de prestar alimentos ao seu filho no valor de meio salário mínimo. Também participaram da votação os desembargadores Jurandir Florêncio de Castilho (revisor) e Rubens de Oliveira Santos Filho (vogal).
TJMT
Carrefour foi condenado a pagar indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 4 mil por furto de veículo no interior do estacionamento do supermercado. A decisão é do desembargador Miguel Ângelo Barros, da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
Denilsa Vilagelim dos Santos contou que seu filho estacionou seu carro no estacionamento do réu e que o mesmo foi furtado. A autora da ação disse ainda que usava o carro para fins profissionais, pois vendia roupas, e que, sem o veículo, ficou sem poder trabalhar.
O desembargador relator ressaltou que "a referida verba indenizatória assim arbitrada com moderação, de modo a proporcionar compensação ao lesado, diante do dissabor que sofreu, e serviu para sinalizar a reprovação do Estado à conduta irregular provocadora do dano, atribuível ao réu demandado em juízo".
Fonte: TJRJ
A Concer, Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora – Rio, foi condenada pelo TJ fluminense a indenizar um casal em R$ 30 mil, por danos morais, depois de acidente ocorrido na rodovia BR-040 em agosto de 2005. Os desembargadores da 17ª Câmara Cível modificaram a sentença de 1º grau e elevaram o valor das indenizações, anteriormente fixadas em R$ 20 mil.
Paulo Vilela e Érica Souza seguiam pela via quando atropelaram um cavalo que estava sendo conduzido por um veículo da empresa ré para fora da pista de rodagem. De acordo com depoimento de uma testemunha, não há cercas ao redor da rodovia para impedir o acesso de animais, fato que se repete com freqüência.
Com a batida, Paulo sofreu trauma na coluna cervical, escoriações no rosto, nariz, braço e punho esquerdos, o que o levou a ficar em repouso por seis meses. Já Érica apresentou lesões na face, membros superiores, tronco e abdome, resultando em cicatrizes pelo corpo. Pela decisão, Paulo receberá também R$ 6 mil por danos materiais e Érica, R$ 15 mil por danos estéticos.
"Responde a concessionária de serviços públicos pelo acidente causado pela livre circulação de animal de grande porte, à medida que a ela incumbe a vigilância e a manutenção da rodovia objeto da concessão, de modo a garantir a segurança do tráfego", ressaltou o relator, desembargador Elton Leme, em seu voto.
Para o magistrado, não foi demonstrada, no decorrer do processo, nenhuma conduta dos autores da ação que tenha contribuído para o acidente. "Nenhuma regra de trânsito foi violada, não havendo prova de excesso de velocidade ou de falta de atenção na condução do veículo, não caracterizada, portanto, a culpa exclusiva da vítima", destacou.
Fonte: TJRJ