A Editora Abril S/A vai indenizar o juiz trabalhista Vicente Vanderlei Nogueira de Brito em 50 salários mínimos (R$ 22.500,00) por dano moral decorrente de notícia publicada na revista Veja. A decisão unânime é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Como direito de resposta, a empresa também deverá publicar um resumo da decisão do STJ no mesmo lugar, com a mesma dimensão e com a mesma letra utilizada na publicação incriminada.
O Tribunal de Justiça da Paraíba fixou a indenização em R$ 90 mil. A editora queria reduzir o valor para R$ 18 mil e o juiz, que ela fosse majorada para R$ 900 mil. Segundo o relator, desembargador convocado Carlos Fernando Mathias, considerando as peculiaridades do caso e o grau de ofensa causada à honra do juiz, a indenização deve ser reduzida.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu não ser válida a recusa da seguradora de pagar indenização apoiada em cláusula contratual que exclui o fato de o veículo segurado ser conduzido, na ocasião do sinistro, por terceiro condutor alcoolizado. Para a unanimidade dos ministros, a embriaguez do terceiro condutor, fator determinante para a ocorrência do sinistro, não pode, no caso julgado, ser imputada à conduta do segurado.
“No caso, é certo inexistir nos autos qualquer menção de que, na oportunidade em que o segurado entregou o veículo ao seu filho, este já se encontraria em estado de embriaguez, caso em que se poderia, com razão, cogitar em agravamento direto do risco por parte do segurado”, assinalou o relator, ministro Massami Uyeda.
O relator ressaltou, ainda, que a presunção de que o contratante segurado tem por obrigação não permitir que o veículo segurado seja conduzido por pessoa em estado de embriaguez é válida e esgota-se, efetivamente, até a entrega do veículo a terceiro.
O Hospital Geral e Ortopédico de Brasília S/A (HGO) vai indenizar, por dano moral, um policial federal que foi baleado e recebeu tratamento inadequado em cirurgia de mandíbula. Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso do hospital e manteve o valor da indenização em R$ 15 mil.
O policial foi baleado quando participava de diligência realizada em Palmas (TO), onde foi socorrido; posteriormente, foi encaminhado àquele hospital para cuidar da lesão na mandíbula. Segundo os autos, a placa usada na cirurgia era inadequada e foi incorretamente fixada, pois não foram utilizados todos os parafusos necessários.
O pedido de indenização foi julgado procedente em primeira instância e confirmado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). O hospital recorreu ao STJ, alegando ausência de nexo de causalidade entre o dano experimentado pelo recorrido e o ato praticado em suas dependências, já que lhe foi fornecido o tratamento e o material adequado. Sustentou que o policial foi submetido a procedimento cirúrgico anterior em Palmas, que ele teria abandonado o tratamento médico e que o dano deve ser creditado ao cirurgião.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça não acolheu ação negatória de paternidade com intuito de sanar dúvida sobre a existência de vinculo biológico entre um pai e seu filho. A relatora, ministra Nancy Andrighi, manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que extinguiu o processo, ao considerar que a mera dúvida a respeito da paternidade não é fator suficiente para ajuizamento da ação. O entendimento foi acompanhado por unanimidade.
A ação foi proposta pelo pai para reconhecer a negatória da paternidade do menor, atualmente com oito anos, mesmo após ter registrado, conscientemente, a criança como filho legítimo. Consta nos autos que o pai sempre teve dúvidas quanto à paternidade. Sustenta ter mantido união estável com a mãe da criança por oito anos, surgindo, na época da concepção do menor, um visível envolvimento entre seu irmão e a companheira.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça isentou a Vasp e a Rural Seguradora S/A do pagamento de indenização por danos morais e materiais pelo atraso de três dias na entrega de uma encomenda de matéria-prima utilizada na fabricação de panetones. A panificadora recorreu à Justiça alegando que o atraso prejudicou a fabricação e a comercialização de sete mil panetones no Natal de 1997.
Na inicial, a defesa sustentou que, como a matéria-prima (polisorbato 80) não era comercializada em Cuiabá, a panificadora comprou o produto em São Paulo e contratou o serviço de transporte da Vaspex. A mercadoria que deveria ter sido entregue no dia 30 de outubro só chegou em Cuiabá no dia 3 de novembro, provocando o cancelamento de todos os pedidos de final de ano por descumprimento de prazo.