O usuário final de programa de computador ilicitamente copiado ou adquirido está sujeito às sanções previstas no artigo 103 da Lei n. 9.610/98 (Lei dos Direitos Autorais). Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça restabeleceu, por unanimidade, a sentença de primeiro grau que condenou uma empresa do Paraná pela utilização de 58 programas sem a devida licença ou autorização de uso. A indenização foi fixada em 10 vezes o preço de cada um dos programas utilizados ilegalmente.
O pagamento da indenização por perdas e danos em favor da Microsoft Corporation tinha sido anulado pelo Tribunal de Justiça do estado. A Microsoft recorreu ao STJ, sustentando que a utilização ilícita dos softwares pela empresa ré com o objetivo de obter ganho, vantagem ou proveito econômico violou os direitos do autor. Argumentou, ainda, que, se o usuário final ficar isento de punição, ninguém mais irá adquirir programas originais.
O artigo 103 da referida lei determina que “quem editar obra literária, artística ou científica sem autorização do titular perderá para estes os exemplares que se apreenderem e pagar-lhe-á o preço dos que tiver vendido”. Prevê, ainda, que, não se conhecendo o número de exemplares que constituem a edição fraudulenta, o transgressor pagará o valor de três mil exemplares. No caso em questão, foi possível apurar o número exato de exemplares pirateados.
Em seu voto, o relator da matéria, ministro Fernando Gonçalves, destacou que a Corte já vem aplicando os critérios previstos na Lei n. 9.609 para a quantificação dos danos materiais decorrentes da utilização de programas de computador sem licença.
Ressaltou, ainda, que o fato de a empresa ter comprado programas licenciados após a decretação da sentença não a isenta do pagamento da indenização. Para ele, tal procedimento significa que agora ela está autorizada a utilizar os softwares originais, mas não é suficiente para afastar a condenação pela anterior utilização de programas sem a devida autorização.
Acompanhando o voto do relator, a Turma acolheu o recurso para condenar a empresa paranaense ao pagamento da indenização devida.
Fonte: STJ
A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, por unanimidade, proveu parcialmente o recurso interposto pela Editora Jornal Tribuna do Dia Ltda. contra sentença da Comarca de Criciúma, que a condenou ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais e materiais à modelo Camila Dias, por publicação, sem sua autorização, de fotografia em trajes reveladores. A empresa inconformada com a decisão recorreu ao TJ. Ao pedir a improcedência do pedido, alegou que a referida foto já tinha sido exposta em uma revista masculina de circulação nacional. Afirmou, ainda, que não lesionou a honra ou a imagem da autora, tampouco lhe causou danos materiais, mas, apenas a beneficiou, dando-lhe maior exposição na mídia impressa, intenção de qualquer pessoa que se dedica à carreira de modelo.
Para o relator, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, é evidente que o ato da recorrente caracterizou lesão ao direito de imagem da autora. "Por mais que a apelante insista em que a veiculação da imagem na mídia impressa só trouxe benefícios à modelo, é inarredável que o fato de haver publicado a fotografia sem autorização dá azo ao reconhecimento da responsabilização civil da ré, sendo prescindível até mesmo a prova do dano extrapatrimonial, conforme precedente do Supremo Tribunal de Justiça", disse o magistrado. Na decisão, a Câmara reconheceu devido apenas o valor de R$ 5 mil por danos morais, e afastou a indenização por danos materiais.
Fonte: TJSC
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão do próprio colegiado que reconheceu a obrigação de a Igreja Universal do Reino de Deus indenizar em R$ 145,2 mil os filhos e o marido da mãe de santo baiana Gildásia dos Santos e Santos. Uma foto da religiosa, falecida em 2000, foi usada de maneira ofensiva no jornal Folha Universal, veículo de divulgação da Igreja.
A decisão da Quarta Turma foi proferida num embargo de declaração, recurso utilizado para combater omissões, obscuridades e lacunas em sentenças e acórdãos judiciais. Seguindo o entendimento do relator do caso no STJ, desembargador convocado Honildo de Mello Castro, os ministros rejeitaram por unanimidade o recurso dos herdeiros da mãe de santo.
Para os ministros, os embargos interpostos pelos herdeiros tinham o objetivo de rediscutir o caso e de substituir a decisão anterior proferida pela Quarta Turma, o que não é admitido pela legislação processual em razão da natureza do recurso (combater omissões, obscuridades e lacunas).
A decisão mantida foi proferida pela Turma em julgamento ocorrido no dia 16 de setembro do ano passado. Na ocasião, os integrantes do colegiado seguiram integralmente o voto do juiz convocado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região Carlos Fernando Mathias, que reduziu o valor a ser pago aos herdeiros.
A apresentadora Xuxa Meneguel deverá receber indenização no valor de R$ 4 milhões por danos materiais e R$ 100 mil por danos morais da Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda., que veiculou, em programa da emissora, fotos da apresentadora nua tiradas há mais de 20 anos para uma revista masculina. O ministro Sidnei Beneti negou o pedido para que o STJ examinasse o recurso especial por meio do qual a emissora pretendia discutir a competência da comarca do Rio de Janeiro para o processamento e julgamento do processo.
O processo teve início com a veiculação das imagens no programa “Atualíssima”, no período da tarde, no dia 3 de março de 2008. Ao prestar depoimento na 48ª Vara Cível do Rio de Janeiro, a apresentadora mostrou-se triste e indignada. “Fiz as fotos aos 18 anos, no início da carreira. Só fui me tornar apresentadora aos 20 anos. Se pudesse voltar atrás, eu não faria novamente, por dinheiro nenhum”, afirmou. “De qualquer forma, eu fiz um trabalho para uma revista de adultos na época, não para ser exposto na televisão agora”, acrescentou Xuxa.
Uma consumidora que sofreu vários aborrecimentos ao tentar trocar um aparelho Nokia com defeito na loja da Tim vai receber indenização por danos morais no valor de R$ 2,5 mil, por decisão do juiz do 7º Juizado Especial Cível de Brasília. Segundo o juiz do caso, a consumidora deve ser indenizada, já que sofreu tratamento indigno ao exercer seu direito legítimo de consumidora.
Pelas informações do processo, a autora teve dificuldades de atendimento ao tentar trocar o aparelho, permanecendo por quase três horas na loja à espera de uma solução para o caso. Depois de tanta demora, um funcionário da Tim informou que a autora deveria aguardar a chegada de um novo aparelho para substituir o danificado.
A Lei Distrital nº 2547/2000 (a Lei da Fila), apesar dos questionamentos quanto à sua constitucionalidade, tem o mérito no sentido de estabelecer tempo máximo de espera do cidadão em filas. "Manter alguém na fila por quase três horas é impor ao consumidor tratamento indigno, não só por questões de saúde física, mas emocional também como irritação, nervosismo, estresse que só quem fica três horas numa fila experimenta", assegura o juiz.
Além da espera, diz o magistrado que, na fila, a pessoa fica privada de uma alimentação adequada e da utilização de banheiros, sendo que essas privações se agravaram, já que a autora estava com seu filho. Por fim, desabafa o juiz: "não preciso me socorrer à lei para dizer que o tratamento dispensado a autora é indigno, ofende sua esfera moral e merece ser reparado", assegurou.
Na mesma decisão, o juiz negou o pedido de "obrigação de fazer", requerido pela consumidora, no sentido de substituir ou consertar o aparelho, acolhendo os argumentos da Tim de "ilegitimidade passiva", apontando como responsável o fabricante. No entendimento do juiz, quando devidamente identificado o defeito no aparelho telefônico, é o fabricante responsável pelo conserto ou troca. "Trata-se de aparelho da marca Nokia, fabricante conhecido mundialmente, não havendo dificuldade maior para sua identificação e responsabilização pelo produto que fabrica", concluiu o juiz.
Fonte: TJDFT
A Unilever Brasil Alimentos foi condenada a pagar R$ 10 mil de indenização, a título de danos morais, por acidente de consumo com produto comercializado pela empresa. A decisão é do desembargador Edson Scisinio Dias, da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
Cléo El Huaieh da Rosa conta que estava tomando um copo do suco Ades quando foi surpreendido por um objeto estranho em sua boca. Ao cuspir, o autor da ação pôde concluir que se tratava, aparentemente, de um peixe.
Para o desembargador relator, “o dano moral apura-se in re ipsa, ou seja, pela mera ocorrência do evento descrito na petição inicial porque a narrativa trazida pelo apelado revelou que foi atingido em sua esfera íntima, em sua paz de espírito e em sua tranqüilidade”.
Fonte: TJRJ
A comprovação de ter constituído nova família não é motivo para redução da pensão alimentícia, pois este é um ato voluntário do alimentante e seus ônus não podem recair sobre o alimentado. Esse foi o entendimento da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao não acolher recurso de um moto taxista contra sentença de Primeiro Grau, que julgou improcedente a ação de revisão de alimentos.
Em suas razões recursais, o apelante sustentou a impossibilidade de arcar com o pagamento da pensão de meio salário mínimo, fixada pelo Juízo original, em razão de perceber R$ 400 líquidos ao mês, além de ter constituído nova família e ser responsável pelo sustento de mais um filho.
Para o relator do recurso, juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros, o argumento do apelante de alteração da situação financeira por ter perdido seu emprego e passado a trabalhar como autônomo, moto taxista, com renda média mensal de R$ 500, ter constituído nova família e, principalmente, ter outro filho, não poderia ser motivo para a redução da pensão alimentícia. O magistrado observou que o apelante não demonstrou qualquer efetiva alteração na sua capacidade econômica. Por esse motivo, o magistrado manteve a sentença e a obrigação do apelante de prestar alimentos ao seu filho no valor de meio salário mínimo. Também participaram da votação os desembargadores Jurandir Florêncio de Castilho (revisor) e Rubens de Oliveira Santos Filho (vogal).
TJMT
Carrefour foi condenado a pagar indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 4 mil por furto de veículo no interior do estacionamento do supermercado. A decisão é do desembargador Miguel Ângelo Barros, da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
Denilsa Vilagelim dos Santos contou que seu filho estacionou seu carro no estacionamento do réu e que o mesmo foi furtado. A autora da ação disse ainda que usava o carro para fins profissionais, pois vendia roupas, e que, sem o veículo, ficou sem poder trabalhar.
O desembargador relator ressaltou que "a referida verba indenizatória assim arbitrada com moderação, de modo a proporcionar compensação ao lesado, diante do dissabor que sofreu, e serviu para sinalizar a reprovação do Estado à conduta irregular provocadora do dano, atribuível ao réu demandado em juízo".
Fonte: TJRJ
A Concer, Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora – Rio, foi condenada pelo TJ fluminense a indenizar um casal em R$ 30 mil, por danos morais, depois de acidente ocorrido na rodovia BR-040 em agosto de 2005. Os desembargadores da 17ª Câmara Cível modificaram a sentença de 1º grau e elevaram o valor das indenizações, anteriormente fixadas em R$ 20 mil.
Paulo Vilela e Érica Souza seguiam pela via quando atropelaram um cavalo que estava sendo conduzido por um veículo da empresa ré para fora da pista de rodagem. De acordo com depoimento de uma testemunha, não há cercas ao redor da rodovia para impedir o acesso de animais, fato que se repete com freqüência.
Com a batida, Paulo sofreu trauma na coluna cervical, escoriações no rosto, nariz, braço e punho esquerdos, o que o levou a ficar em repouso por seis meses. Já Érica apresentou lesões na face, membros superiores, tronco e abdome, resultando em cicatrizes pelo corpo. Pela decisão, Paulo receberá também R$ 6 mil por danos materiais e Érica, R$ 15 mil por danos estéticos.
"Responde a concessionária de serviços públicos pelo acidente causado pela livre circulação de animal de grande porte, à medida que a ela incumbe a vigilância e a manutenção da rodovia objeto da concessão, de modo a garantir a segurança do tráfego", ressaltou o relator, desembargador Elton Leme, em seu voto.
Para o magistrado, não foi demonstrada, no decorrer do processo, nenhuma conduta dos autores da ação que tenha contribuído para o acidente. "Nenhuma regra de trânsito foi violada, não havendo prova de excesso de velocidade ou de falta de atenção na condução do veículo, não caracterizada, portanto, a culpa exclusiva da vítima", destacou.
Fonte: TJRJ
A Casa de Saúde São José, em São Gonçalo, foi condenada a pagar indenização de R$ 10 mil, a título de dano moral, por erro em diagnóstico. A decisão é dos desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
Depois de sofrer um acidente em sua residência, Rita de Cássia Gomes de Souza se dirigiu ao estabelecimento réu com lesão em um dedo da mão esquerda. Após radiografia, foi diagnosticada somente uma luxação no referido dedo. No entanto, a autora resolveu procurar uma segunda opinião no serviço de Pronto Socorro Central do município, onde foi constatada uma fratura na falange distal no dedo.
De acordo com o desembargador Camilo Ribeiro Rulière, relator do processo, houve falha na prestação do serviço e erro médico gritante, já que a lesão é perceptível até por quem é leigo no assunto. “A presença de fratura na falange distal do quarto dedo esquerdo da mão da autora enseja sintomatologia que possibilita a identificação da lesão, cujo diagnóstico pode ser efetuado de plano, não sendo razoável supor que um profissional de saúde, munido de equipamento próprio, cometa erro desta monta, o que indicia desídia ou imperícia do preposto da apelante”, concluiu o magistrado.
Fonte: TJRJ
O Departamento Estadual de Trânsito do Rio de Janeiro (Detran – RJ) foi condenado a pagar indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5 mil a Fernanda Figueiredo Raposo devido a demora e transtornos causados pelo processo de renovação da sua Carteira Nacional de Habilitação.
A autora conta que pagou o valor relativo ao DUDA, mas o processo de renovação não teve prosseguimento normal porque o seu prontuário não constava no Detran e, mesmo após a instauração de procedimento administrativo, seus documentos não foram encontrados.
A decisão é dos desembargadores da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio. "O ressarcimento de cunho extrapatrimonial deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar o sofrimento impingido, desestimulando a reincidência, sem, contudo, levar ao enriquecimento sem causa, considerando-se a condição econômica das partes, a eqüidade e a proporcionalidade", destacou o relator do processo, desembargador Antonio Carlos Esteves Torres.
Fonte: TJRJ
A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve sentença de Primeiro Grau que condenou o Banco do Brasil pelos transtornos morais causados a uma moradora do município de Nobres (a 146 km de Cuiabá) que recebeu um cartão magnético pertencente a outra correntista e foi impedida de sacar o dinheiro referente ao pagamento mensal de pensão alimentícia por força de um erro da instituição financeira. Por unanimidade, os desembargadores Jurandir Florêncio de Castilho (relator), Rubens Oliveira dos Santos (revisor) e Orlando de Almeida Perri (vogal) negaram o recurso interposto pelo banco e o condenaram ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil à cliente (Apelação nº 24893/2009).
Conforme os autos, a autora da ação utiliza o cartão da mãe para retirar mensalmente o valor correspondente à pensão alimentícia paga por seu pai, na agência bancária do município. Com o vencimento do cartão, o Banco do Brasil providenciou a substituição, porém contendo, por engano, o nome de outra correntista homônima. Esse fato impossibilitou a realização de saques pelo caixa eletrônico. Após alguns meses de tentativas frustradas, a filha da cliente lesada procurou a gerência e conseguiu retirar o valor, porém foi obrigada a devolvê-lo em seguida ao constatar que pertencia a outra conta. Sempre que indagava aos funcionários da agência bancária, era informada de que os depósitos referentes à pensão alimentícia não vinham sendo efetuados. Esse fato resultou em ação de execução de alimentos em desfavor do pai que, após citado, demonstrou que os depósitos foram feitos no prazo correto. Somente após um ano, a instituição bancária entregou o dinheiro depositado.
O juiz Antônio Fernandes de Oliveira, despachando na 2ª Vara Criminal de Goiânia, concedeu, na última segunda-feira (3), autorização para interrupção de gravidez à estudante M.L.S. A requerente está grávida há 21 semanas, mas o feto apresenta anencefalia, má formação caracterizada pela ausência parcial do encéfalo, o que inviabiliza suas chances de sobrevida.
Ao decidir sobre o caso, o juiz analisou que a situação da estudante não se enquadra em nenhum dos dois casos de aborto legal previstos no Código Penal, já que a gravidez não é resultante de estupro, nem oferece riscos à vida da gestante. Entretanto, Antônio Fernandes entendeu que não é razoável exigir que estudante passe pelo sofrimento de uma gravidez frustrada, imputando-lhe danos físicos e psicológicos e ferindo sua dignidade.
“Não podemos também negar que atualmente o aborto é considerado um problema social, que deve ser objeto de políticas públicas, já que os procedimentos realizados de forma clandestina causam de 10% a 15% de todas as mortes maternas no País”, afirma o juiz em sua sentença. A interrupção da gravidez deve ser realizada no Hospital Materno Infantil.
Fonte: TJGO
A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinou a extinção de uma ação de execução que pleiteava o pagamento de cheque caução entregue a um hospital, para que fosse realizado atendimento de urgência a uma vítima de acidente. Os magistrados de Segundo Grau compreenderam que o cheque não era uma ordem de pagamento à vista, e sim uma promessa de pagamento de despesas que sequer foram realizadas, pois não se sabe o valor despendido no tratamento. Além disso, para eles, a emissão de cheque da forma como foi realizada demonstrou atitude de coação moral (Apelação nº 85803/2008).
O Juiz Alan Peixoto, jurisdicionando em substituição na Comarca de Crissiumal, deferiu medida protetiva de não-aproximação em favor de homem no dia 17/7. Ficou determinado que a ex-companheira permaneça a uma distância mínima de 50 metros, ressalvada a possibilidade de acesso a sua residência, localizada junto ao estabelecimento comercial onde o homem trabalha.
A decisão foi motivada porque, na avaliação do magistrado, a mulher “se utilizava da medida protetiva deferida em seu favor para perturbar o suposto agressor.” No dia 16/7 decisão semelhante havia sido deferida determinando que seu ex-companheiro não se aproximasse e nem estabelecesse contato de qualquer forma.
O pedido liminar de habeas corpus apresentado pelo Ministério Público em favor da mulher, para reverter a concessão da medida ao ex-companheiro, foi indeferido em 29/7 pelo Desembargador Newton Brasil de Leão, da 3ª Câmara Criminal. O habeas segue tramitando no TJRS.
Fonte: TJRS
O Banco Itaú terá que pagar R$ 3 mil de indenização por dano moral a um cliente que não pôde entrar em uma agência devido ao travamento da porta giratória detectora de metais. A decisão é dos desembargadores da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
Luiz Cláudio de Barros conta que, mesmo após ter exibido todos os seus pertences e demonstrado que não carregava mais nada que pudesse acionar o detector de metais, foi impedido de ingressar na agência pelo segurança da mesma. Os desembargadores decidiram reformar a sentença de primeiro grau, que havia julgado improcedente o pedido do autor, pois consideraram que houve excesso por parte do preposto do banco réu.
De acordo com o relator do processo, desembargador Rogério de Oliveira Souza, apesar de ser necessária a adoção de medidas para garantir a segurança do público em geral, como a colocação de detector de metais em agências bancárias, aeroportos e prédios públicos, entre outros locais, “tal situação não poderá gerar constrangimento e humilhação ao consumidor, como na hipótese, que busca legitimamente ingressar em uma agência bancária”.
Fonte: TJRJ