Um casal vai ser indenizado por danos morais e materiais por ter viagem de núpcias interrompida por causa de pane em navio turístico da empresa CVC Turismo. A condenação do juiz do 3º Juizado Especial Cível de Brasília foi confirmada pela 1ª Turma Recursal do TJDFT. O montante da indenização, de R$ 11.690,10 (5 mil correspondentes a danos morais), será dividido entre as empresas CVC Turismo e BB Turismo.
Consta dos autos que os nubentes contrataram um pacote turístico com a empresa CVC Turismo por intermédio da BBTur. O pacote incluía cruzeiro marítimo no navio Pacific, com saída de Recife, passando por Natal e Fortaleza, com destino a Fernando de Noronha, no período de 28 de outubro de 2007 a 3 de novembro de 2007. O navio, entretanto, ficou encalhado em Recife até o final do dia 28, devido a pane em um dos motores.
Os turistas a bordo receberam a informação de que seriam necessários três dias para consertar o problema. Depois disso, o navio partiria direto ao destino, sem as paradas programadas. Inseguros diante da perspectiva de ficar três dias confinados no porto de Recife, os recém-casados decidiram deixar o navio e voltar para o hotel. Dois dias depois do incidente conseguiram passagem de volta para Brasília.
Além do dano moral decorrente da frustração pela viagem de núpcias interrompida, o casal pediu a restituição do valor pago pelo pacote e de outros prejuízos materiais, como passagem aérea para Recife, multa pela mudança da data da passagem de volta para Brasília e despesas com táxi.
Em contestação, a CVC alegou que o cruzeiro foi finalizado com sucesso, com mais de 1.500 pessoas a bordo, e que o casal teria desistido de prosseguir ao saber que o navio continuaria a viagem com apenas um motor funcionando. Segundo a empresa, apesar desse contratempo, o aborrecimento foi sanado, já que o restante do percurso transcorreu perfeitamente para quem continuou a bordo. A BBTur, por seu turno, afirmou ter apenas intermediado a contratação do pacote turístico, mas que desconhecia os problemas enfrentados pelos clientes durante a viagem.
As teses de defesa das empresas não foram suficientes para afastar a condenação pelo juiz da causa. De acordo com o magistrado, "ficou caracterizado nos autos que houve vício no serviço contratado. O pacote turístico mostrou-se inadequado ao fim esperado pelos consumidores, seja pela falha na manutenção do navio com a quebra de um motor, seja pela impossibilidade de realização das paradas programadas em Fortaleza e Natal, frustrando a legítima expectativa dos requerentes quanto à lua-de-mel."
Fonte: TJDFT
Brasília – Os consumidores que sofram com o descumprimento de serviços contratados nas suas operadoras de telefonia ou de internet podem rescindir o contrato sem qualquer ônus, a despeito de prazos de fidelização ainda em vigor. É o que determina a nota técnica divulgada hoje (1º) pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) do Ministério da Justiça.
Segundo o diretor do DPDC, Ricardo Morishita, o contrato assinado entre o consumidor e a operadora ou prestadora só vale para regular a relação e não para aprisionar. A alegação do consumidor de que não recebeu o serviço adequado serve como motivo para interrupção do contrato firmado. Cabe à empresa provar o contrário
“Quando o prestador do serviço descumpre as normas do contrato, o consumidor pode romper o vínculo sem o pagamento de multa, mesmo com a fidelização ainda valendo. Pouca gente sabe disso. As condições de qualidade pré-estabelecidas devem ser seguidas para que o consumidor faça jus ao acordo até o fim”, disse Morishita.
Um exemplo prático citado por Morishita é o de consumidores que contratam serviços de internet wireless (internet sem fio) e 3G, nas quais a velocidade de navegação real não segue a estabelecida na assinatura do acordo. “Neste caso , o consumidor está totalmente livre para solicitar a interrupção do serviço, mesmo que ainda esteja fidelizado”, afirmou.
Fonte: Agência Brasil
Brasília – Os processos de separação judicial e divórcios consensuais poderão em breve ser agilizados na Justiça. A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado aprovou há pouco em caráter terminativo projeto que autoriza o uso da internet para acelerar a separação entre casais.
A senadora Serys Slhessarenko (PT-MT), relatora da matéria, destacou que a proposta possibilitará aos cônjuges dar entrada nesses processos sem precisar se deslocar a um fórum ou cartório.
O projeto de lei também normatiza a partilha dos bens comuns, a concessão da pensão alimentícia e a regularização dos nomes dos cônjuges.
Para entrar em vigor, a matéria depende de aprovação na Câmara e sanção do presidente da República.
Fonte: Agência Brasil
Uma empresa de telefonia em Natal foi condenada a pagar 6 mil reais a um cliente pela cobrança indevida de ligações para os serviços de “namoro e cia” e “ligue pakera”. O consumidor alegou que sofreu transtornos no seu casamento por causa da cobrança e a empresa não juntou provas que as ligações foram efetuadas pelo cliente.
Morando com a esposa e uma empregada de idade avançada, o consumidor disse ter se surpreendido com várias ligações para esse tipo de serviço, chamando sua atenção para o número considerável de ligações, sendo todas elas, coincidentemente, com o mesmo valor cada. O consumidor relatou que o impasse provocado pela concessionária ou por terceiro que, estava acessando o tronco privado da linha telefônica, provocou diversos problemas no seu relacionamento.
A empresa disse que abriu uma sindicância para apurar a origem das ligações, mas não apresentou nenhuma prova em juízo para desconstituir as alegações do autor.
Em grau de recurso, os desembargadores da 1ª Câmara Cível consideraram que as referidas ligações são capazes de gerar aflição e constrangimento, gerando um clima de desconfiança no seio familiar.
“Tais acontecimentos, ao meu ver, são suficientes para configurar o dano moral, cabendo uma compensação pelos dissabores sofridos, que efetivamente ultrapassam a barreira daquilo que se entende por socialmente suportável por parte do homem comum”, destacou o relator do processo desembargador Cristóvam Praxedes.
A indenização foi fixada com base na compensação do dano sofrido pela vítima e como forma de inibir a empresa em causar novos atos dessa natureza.
Fonte: TJRN
Revendedora deve substituir veículo com menos de dois mil quilômetros rodados que apresentou defeitos de fabricação, que não foram resolvidos pela empresa no prazo máximo de 30 dias. Com esse entendimento unânime, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve os efeitos de decisão interlocutória de Primeiro Grau que determinou a Citavel Distribuidora de Veículos a entrega de um novo veículo a uma consumidora que sofreu seguidos transtornos com os problemas apresentados no carro adquirido na concessionária. Participaram da votação os desembargadores José Ferreira Leite (relator), Juracy Persiani (primeiro vogal) e Guiomar Teodoro Borges (segundo vogal).
Os relatos contidos nos autos apontam que a cliente, após adquirir o veículo, teve que levá-lo à oficina da empresa por três vezes em razão dos mesmos problemas: entrada excessiva de poeira no interior do veículo mesmo estando fechado e superaquecimento do motor. Os defeitos provocaram a fundição do motor do veículo. A concessionária entrou com Agravo de Instrumento nº 138124/2008, alegando que os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada não estariam presentes e que realizou os reparos necessários no veículo. Aduziu também que haveria perigo de irreversibilidade de medida judicial, posto que, ainda que o novo veículo for restituído após a decisão de mérito, já terá ocorrido a sua depreciação por uso prolongado. E solicitou a sua retirada do pólo passivo da demanda, uma vez que a responsável por casos de defeitos de fabricação seria a fabricante, Ford Motor Company do Brasil.