A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve sentença de Primeiro Grau que condenou o Banco do Brasil pelos transtornos morais causados a uma moradora do município de Nobres (a 146 km de Cuiabá) que recebeu um cartão magnético pertencente a outra correntista e foi impedida de sacar o dinheiro referente ao pagamento mensal de pensão alimentícia por força de um erro da instituição financeira. Por unanimidade, os desembargadores Jurandir Florêncio de Castilho (relator), Rubens Oliveira dos Santos (revisor) e Orlando de Almeida Perri (vogal) negaram o recurso interposto pelo banco e o condenaram ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil à cliente (Apelação nº 24893/2009).
Conforme os autos, a autora da ação utiliza o cartão da mãe para retirar mensalmente o valor correspondente à pensão alimentícia paga por seu pai, na agência bancária do município. Com o vencimento do cartão, o Banco do Brasil providenciou a substituição, porém contendo, por engano, o nome de outra correntista homônima. Esse fato impossibilitou a realização de saques pelo caixa eletrônico. Após alguns meses de tentativas frustradas, a filha da cliente lesada procurou a gerência e conseguiu retirar o valor, porém foi obrigada a devolvê-lo em seguida ao constatar que pertencia a outra conta. Sempre que indagava aos funcionários da agência bancária, era informada de que os depósitos referentes à pensão alimentícia não vinham sendo efetuados. Esse fato resultou em ação de execução de alimentos em desfavor do pai que, após citado, demonstrou que os depósitos foram feitos no prazo correto. Somente após um ano, a instituição bancária entregou o dinheiro depositado.
Por unanimidade, a 2ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Estado confirmou a condenação do Banco Bradesco a pagar indenização por danos materiais e morais à correntista. Ela foi vítima de fraude realizada por terceiros, que invadiram sua conta corrente, via Internet, efetuando empréstimos e transferências de valores sem a autorização da demandante.
Os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte mantiveram a sentença de primeiro grau, dada pela 6ª Vara Cível de Natal, que reconheceu a nulidade das cláusulas contratuais, firmados, em 2002, entre o Banco ABN Amro Real e um então cliente, referentes a juros remuneratórios, fixados à razão de 53% ao ano, aplicando-se, ainda, a taxa Selic.
Na sentença inicial, o banco também foi condenado a declarar a nulidade das cláusulas contratuais, que autorizam a prática de anatocismo (juros sobre juros), a cobrança simultânea da comissão de permanência com encargos moratórios, a multa moratória sobre o saldo devedor, que incidirá sobre o valor da prestação, além da nulidade da expedição de nota promissória vinculada ao contrato.