Pela segunda vez foi negado o pedido para soltar o “comediante” Zina, segundo o G1. Dessa vez a coisa é mais complicada. O desembargador, ao negar o pedido da defesa, alegou que “as circunstâncias de fato e de direito deduzidas na presente impetração não autorizam a concessão da liminar alvitrada”. Traduzindo… você vai ficar mais algumas semanas vendo o sol nascer quadrado!
Não mais se admite a prisão civil por dívida no ordenamento jurídico brasileiro, exceto a que decorre da inadimplência de pensão alimentícia, por força da regra constitucional que incorporou os tratados internacionais à ordem jurídica nacional. Com esse entendimento, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso concedeu ordem a habeas corpus preventivo interposto em favor de um paciente que teve a prisão decretada em sede de uma ação de depósito de bem guarnecido com alienação fiduciária (habeas corpus nº. 76040/2008).
Por maioria, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu aplicar antecipadamente a orientação majoritária – mas ainda não pacificada – do Supremo Tribunal Federal (STF) pela impossibilidade da prisão do depositário judiciário infiel. Seguindo o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, a Turma concedeu habeas-corpus para revogar a prisão de um depositário infiel.
Anteriormente, em um outro processo, o ministro Aldir Passarinho havia indeferido o pedido de liminar, mas sua decisão foi cassada em habeas-corpus concedido pelo Supremo Tribunal Federal. Para o relator, como sua negativa de liminar foi cassada pelo Supremo diante da tendência de um entendimento que se direciona para a inconstitucionalidade da prisão do depositário infiel, cabe ao STJ se curvar a esse entendimento e conceder a ordem para afastar, na hipótese, tal prisão.